MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9402/2021
    1.1. Anexo(s)3712/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3712/2020.
3. Responsável(eis):OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 97842222134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLGA VIEIRA PAIVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PRESIDENTE KENNEDY
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA

9. PARECER Nº 2751/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Olga Vieira Paiva, Gestora à época, em face do Acórdão nº 603/21, extraído dos Autos nº 3712/21, o qual julgou irregulares as Prestação de Contas de Ordenador 2019, do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, imputando débito e aplicando multa aos responsáveis.

A Certidão de Tempestividade nº 3270/21 (Ev. 3) indicou que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 47 da Lei nº 1.284/2001, devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo.

Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso como próprio e tempestivo, e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1241/21, ev. 4).

O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 24/11/2021, sendo posteriormente sorteado para 1ª Relatoria (ev. 6).

Pelo Despacho nº 698/21 (ev. 7), considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224, §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno, a 5ª Relatoria determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 235/21 (Ev.  8), opinando pelo conhecimento da peça recursal, e no mérito, pela negação do seu provimento.

No mesmo sentido, a douta Auditoria exarou o Parecer n° 2610/21 (Ev. 9), manifestando-se conclusivamente pelo conhecimento da peça recursal, e no mérito, pela negação do seu provimento.

 

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos.

A controvérsia recursal cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 603/21, para que sejam afastados os débitos imputados e as multas aplicadas aos Recorrentes, bem assim o julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalvas.

O supramencionado Acórdão julgou irregulares as contas da entidade e aplicou multa à recorrente, conforme demonstram os seguintes trechos:

" 8.1. Considerar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 e Certidão nº 171/2021 (evento 13).

8.2. Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3712/2020, não sanadas pela ordenadora de despesas, descritas no item 8.9 do voto.

8.3.  Aplicar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, multa individual de R$ 1.000,00 (mil  reais) pelas irregularidades consideradas não sanadas, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude da grave infração às normas legais mencionadas no subitem 8.13 desse Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. (Grifo nosso)" 

Observa-se que o acórdão apenas dispôs que as irregularidades não sanadas estão contidas no item 8.9 do Voto (ev. 19 do Processo de Prestação de Contas nº 3712/2020), a seguir expostas:

“1. Nas Funções Assistência Social e total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desacordo ao que determina a IN 02/2013 (item 3.1 do relatório);

2. Valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.144,52, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 (item 4.3.1.2.2 do relatório);

3. Déficit financeiro consolidado de R$17.460,31, em consequência dos lançamentos nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios no valor de R$ 44.605,10 e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal na quantia de R$26.482,24, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 4.3 e 4.3.2.5 do relatório), (item 2.15 da IN/TCE/TO nº 02/2013). ”

Este parecer analisa abaixo as irregularidades acima citadas:

Item 1. Execução menor que 65% da dotação atualizada:

O recorrente colacionou alguns julgados em que o TCE-TO ressalvou o mencionado item: Processos nº 4294/2018; 4290/2018; 3700/2020.

As irregularidades decorrentes deste apontamento, por si, não possuem força para glosar as contas como um todo, são de caráter formais e podem ser objeto de ressalva, uma vez que não causaram alteração substancial nos resultados de gestão da entidade.

Item 2. Valor contabilizado na conta Estoque é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 8.144,52:

Apesar da irregularidade, a referida despesa frente ao total das despesas geridas representa ínfima proporção, que não afeta as contas como um todo.

Item 3. Déficit financeiro consolidado de R$17.460,31, em consequência dos lançamentos nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios no valor de R$ 44.605,10 e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal na quantia de R$26.482,24:

Quanto ao item em epígrafe, a recorrente reafirmou as alegações já trazidas no bojo da defesa proferida na Prestação de Contas nº 3712/21. Ademais, mencionou que a referida irregularidade vem sendo ressalvada por este Tribunal, colacionando julgados nesse sentido.

Entretanto, esta Corte de Contas estabeleceu que, a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não mais ressalvará o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, conforme decisão:

“Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA

9.11.2 Resultado Financeiro

(...)

Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299 (Recursos da Educação).

Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. (Grifo nosso) ”

Assim, em relação ao referido item, não há justificativas ou documentos capazes de adentrar no mérito dos apontamentos já tão combatidos e demonstrados como irregulares no Acórdão nº 603/21.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, excluindo-se do Acórdão nº 603/21 as irregularidades constantes nos itens 1. Execução menor que 65% da dotação atualizada e 2. Valor contabilizado na conta Estoque.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/12/2021 às 08:11:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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